sábado, 30 de julho de 2011

Madre de Deus


Recebi da Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Madre de Deus, município que integra a Região Metropolitana de Salvador, uma nota esclarecendo o que ocorre na cidade, no âmbito político, e aqui repasso na íntegra: 

Nota

Na sexta-feira última (15), por volta das 16h30min o grupo liderado pelo Ver. Dailton Filho (DEM) começou a saltar fogos na cidade em virtude de ter sido lançada no site do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo Juiz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a informação de que teria sido proferida sentença pela procedência da ação de reintegração e posse de nº 0063164-38.2011.805.0001, movida por quatro vereadores contra tão somente o Presidente Jeferson Andrade (PR), legitimamente eleito pela maioria absoluta dos edis, ou seja, cinco. (5 dos 9 vereadores da casa)

Vale esclarecer que a sentença destituiu toda mesa diretora da Câmara, alcançando, portanto Vereadores que não eram Réus na referida ação.
 Pois bem, no domingo, à tarde, fora disponibilizado pelo site do TJ Bahia, a sentença, o que facilmente se comprova com o “espelho” da consulta processual no dia 17 de julho, ultimo Domingo, sendo certo que o grupo de Ver. Dailton Filho (DEM) voltou a saltar fogos e a distribuir cópia da decisão, que parece ser a mesma que está sendo entregue a Imprensa com o intuito de confundir os fatos.
 Somente no domingo (17) à noite o Ver. Anselmo Duarte Ambrozi da Silva (PHS) legítimo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus, impetrou, no plantão Judiciário, Mandado de Segurança, argüindo em síntese que não poderia ser alcançado por uma decisão exarada em um processo do qual não foi parte.
Ao juiz Mario Caymmi, que tem 15 anos de magistratura, não é dado desconhecer o trâmite para publicação das suas decisões e de qualquer outra. Portanto, não houve a obtenção ilegal de nenhuma informação por quem quer que seja. O que por certo causa estranheza é a atitude do magistrado, em sua carta destinada a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, onde sabemos que este nobre jornalista tomou conhecimento, informa de forma escura acerca de informação privilegiada obtida pelo vereador Anselmo. O que se sabe é o mesmo que qualquer pessoa comum poderia saber naquele momento, digo Domingo dia 17 ultimo, estava publicado no site do TJ, no espelho como provado, toda a informação que deva ser observado.

Podemos afirmar que este mesmo Juiz de Direito, Dr. Mário Caymmi, sentenciou que, no caso em questão, é de competência interna da Câmara de Vereadores, ‘interna corporis’ não cabendo ao Poder Judiciário tal decisão. 
Assessoria de Comunicação
Câmara Municipal de Madre de Deus
Gabinete da Presidência

Um comentário:

  1. Como pode o Juiz MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES da 8ª Vara da Fazenda Pública dar uma sentença dizendo que a decisão sobre o tema da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Madre Deus é uma decisão “INTERNA CORPORIS”, através do processo nº 0033025-06.2011.805.0001 (CAUTELAR INOMINADA), cuja sentença foi publicada no DPJ de 27/06/11 e o processo nº 0063164-38.2011.805.0001 (REINTEGRAÇÃO DE POSSE/MANUTENÇÃO), publica no DPJ do dia 17/07/11 outra sentença falando justamente o contrário, e ainda manda empossar os autores da ação. Fico realmente sem entender essas coisas. Acho no mínimo estranho um magistrado com 15 anos de experiência, dar duas sentenças diferentes ao mesmo tema processual. O vereador Anselmo Duarte-PHS, não obteve acesso privilegiado a sentença do processo nº 0063164-38.2011.805.0001 (REINTEGRAÇÃO DE POSSE/MANUTENÇÃO). A publicação saiu no DPJ desde dia 15/07/11 e a íntegra da sentença no dia 17/07/11 pela tarde. Portanto, é inverídica a matéria veiculada no jornal A TARDE, no site BAHIA NOTICIAS, BAHIA POLITICA e outros. O Mandado de Segurança nº 0009865-52.2011.805.0000-0, impetrado pelo vereador ANSELMO DUARTE-PHS, foi dado entrada no dia 17/07/11 depois das 22:00h, ou seja, no mesmo dia que a sentença do processo nº 0063164-38.2011.805.0001 (REINTEGRAÇÃO DE POSSE/MANUTENÇÃO) foi publicada no DPJ. Portanto, não ouve acesso a informação privilegiada e sim agilidade de sua acessória jurídica para dar conhecimento da decisão ao parlamentar e o mesmo ingressar com outra ação a tempo de conseguir a manutenção da mesa diretora.

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